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Gostaria que confirmasse, por favor, se o Cristiano Ronaldo apresentou atenuantes na resposta ao processo disciplinar que lhe aplicaram.
Se o fez, mais uma vez mentiu, porque no comunicado de setembro garantiu que não queria atenuantes na apreciação da FPF sobre o seu abandono do estágio (…)
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Este é o essencial do e-mail que nos foi enviado por um leitor. O Polígrafo Futebol consultou os documentos indispensáveis para lhe dar resposta.
Recorde-se que na passada segunda-feira, dia 19, a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) divulgou o castigo a Cristiano Ronaldo por este ter deixado a 30 de setembro, sem autorização, o estágio da seleção nacional que decorria na Dinamarca – na véspera de defrontar a seleção desse país –, regressando a sua casa, em Madrid.
Conforme explicitado no acórdão do Conselho de Disciplina (CD) – Secção Não Profissional, as circunstâncias atenuantes de Cristiano Ronaldo determinaram que “as molduras abstratas das sanções a aplicar ao Arguido são reduzidas em metade nos seus limites mínimo e máximo, nos seguintes termos: suspensão de 15 dias a 3 meses e, acessoriamente, multa a graduar entre 2,5 e 5 UC”. O CD da FPF acabou assim por punir o capitão da seleção portuguesa com 30 dias de suspensão e uma multa de 2,5 Unidades de Crédito (UC), isto é, 255 euros.
Cristiano Ronaldo defendeu que não deveria beneficiar de atenuantes?
Sim, no comunicado que emitiu a 6 de outubro (penúltima folha), está inscrito o seguinte parágrafo:
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A consequência deste meu ato deve ser avaliada e punida pela Federação Portuguesa de Futebol. Entendo que a punição não deve ter atenuantes. Não sou um jogador qualquer, sou capitão de equipa e isso constitui uma agravante. Já pedi desculpa, mas sei que as atitudes têm de ter consequências. Quem está no futebol como estou sabe que, independentemente do estatuto de cada um, as regras são iguais para todos.
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[bold da edição]
E Cristiano Ronaldo e os seus representantes requereram a ponderação de circunstâncias atenuantes, visando diminuir o quadro penal a aplicar?
Sim. No acórdão, dos pontos 42 ao 46 são descritos os factos que Cristiano Ronaldo/seus representantes apresentaram como atenuantes – em diversos casos, acompanhados da respetiva documentação. No primeiro deles (42), são elencadas as alíneas do Regulamento Disciplinar da FPF que são abrangidas pelas circunstâncias apresentadas pela defesa do capitão da seleção nacional.
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42.
Além do mais, o Arguido veio ainda requerer que fossem consideradas as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas c) («prestação de serviços relevantes ao futebol»), d) («louvor por mérito desportivo») e e) («contribuição decisiva para a descoberta da verdade material») do n.º 1 do artigo 44.º do RDFPF. Para tanto, o atleta invoca, por um lado, a sua carreira desportiva, o seu palmarés e distinções, e, por outro lado, o comunicado público que emitiu em 06.10.2026.
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Na prática, Cristiano Ronaldo/seus representantes enviaram ao processo a listagem e, quando tal era materialmente possível, as provas de: curriculum na seleção nacional, curriculum comparado (a nível mundial); palmarés individual e coletivo (tanto em provas desportivas como em prémios individuais) e até os graus em ordens honoríficas com que foi condecorado (Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique e Grã-Cruz da Ordem do Mérito).
Desta forma, é verdadeiro que, apesar de ter defendido que não devia ter atenuantes na apreciação da sua conduta, Cristiano Ronaldo apresentou diversas circunstâncias atenuantes na sua defesa, em sede de processo disciplinar.